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ANPD prepara novas regras para calcular punições contra plataformas

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ANPD prepara novas regras para calcular punições contra plataformas
ANPD prepara novas regras para calcular punições contra plataformas

ANPD prepara novas regras para calcular punições contra plataformas – A Agência Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, iniciou a revisão das normas utilizadas para fiscalizar empresas, conduzir processos administrativos e calcular multas. A atualização deverá ampliar o alcance dos regulamentos para incluir infrações relacionadas ao Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA Digital, e às mudanças recentes na regulamentação do Marco Civil da Internet.

Atualmente, a metodologia de dosimetria da ANPD foi construída principalmente para as violações da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD. Com a aprovação de novas normas e a atribuição de outras competências à agência, tornou-se necessário adaptar os procedimentos para que as penalidades aplicáveis a redes sociais, plataformas digitais e serviços online possuam critérios previamente definidos.

A revisão foi confirmada pela ANPD em resposta publicada em 4 de setembro. O trabalho alcança o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 4 de 2023, e o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, instituído pela Resolução CD/ANPD nº 1 de 2021.

Ainda não foram divulgadas as novas fórmulas, as faixas financeiras, os percentuais de agravamento ou o cronograma para aprovação das mudanças. Portanto, não é possível calcular quanto uma plataforma poderá pagar em um processo futuro. O que está confirmado é a preparação de uma metodologia mais ampla, capaz de incorporar obrigações que não estavam previstas quando os regulamentos atuais foram elaborados.

Revisão amplia o alcance das regras da ANPD

A mudança não cria, isoladamente, todas as novas competências da agência. Parte significativa dessas atribuições já foi estabelecida por leis e decretos anteriores. A revisão dos regulamentos procura transformar essas competências em procedimentos administrativos aplicáveis.

Essa diferença é relevante. Uma lei pode definir uma obrigação e estabelecer uma penalidade máxima, mas a autoridade responsável ainda precisa determinar como classificará a infração, quais documentos serão exigidos, como calculará o valor inicial e de que maneira avaliará circunstâncias agravantes ou atenuantes.

A dosimetria é justamente o sistema utilizado para converter uma infração em uma penalidade proporcional. Ela reduz a margem para decisões completamente diferentes em casos semelhantes e permite que as empresas compreendam antecipadamente quais fatores podem aumentar ou diminuir uma multa.

A Resolução nº 4 de 2023 está concentrada na LGPD. O regulamento define infração como o descumprimento de uma obrigação estabelecida pela lei de proteção de dados ou pelas normas expedidas pela ANPD. A nova revisão terá de ampliar essa definição para alcançar deveres que passaram a ser fiscalizados pela agência com base no ECA Digital e no Marco Civil da Internet.

Também será necessária uma adaptação do processo sancionador. A Resolução nº 1 de 2021 disciplina procedimentos de fiscalização, intimações, apresentação de defesa, produção de provas, decisões administrativas e recursos. Como as novas infrações possuem bases legais diferentes, a agência precisará harmonizar os ritos sem comprometer o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Como funciona atualmente o cálculo das multas da LGPD

Pelas regras vigentes, as infrações à LGPD podem ser classificadas como leves, médias ou graves. Essa classificação considera a natureza da conduta, os direitos pessoais afetados, a extensão do dano e as características do tratamento de dados.

O regulamento já trata com maior rigor situações envolvendo dados pessoais de crianças e adolescentes. Uma infração pode ser classificada como grave quando afeta significativamente direitos fundamentais e, ao mesmo tempo, envolve dados sensíveis, informações de menores de idade, tratamento em larga escala, risco à vida, vantagem econômica ou práticas irregulares sistemáticas.

Depois da classificação, a ANPD determina o valor inicial da multa. O cálculo considera o faturamento do infrator no ramo de atividade em que ocorreu a violação, o grau do dano e a categoria da infração. Em seguida, são aplicadas circunstâncias capazes de elevar ou reduzir o resultado.

Reincidência, descumprimento de medidas preventivas e resistência a determinações da agência podem aumentar a penalidade. A cooperação durante a fiscalização, a adoção de políticas de governança, a correção rápida do problema e a implementação de mecanismos de segurança podem funcionar como elementos favoráveis ao infrator.

No regime da LGPD, a multa simples pode chegar a 2% do faturamento da empresa, do grupo ou do conglomerado no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração. A ANPD também pode aplicar advertência, multa diária, publicização da violação, bloqueio ou eliminação de dados, suspensão de atividades de tratamento e outras medidas previstas em lei.

O modelo procura relacionar o valor da penalidade à gravidade do caso e à capacidade econômica do infrator. A dificuldade da revisão será aplicar lógica semelhante a obrigações que não se limitam ao tratamento de dados pessoais.

ECA Digital estabelece multas de até 10% do faturamento

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente foi instituído pela Lei nº 15.211 de 2025. A norma alcança produtos e serviços de tecnologia direcionados a crianças e adolescentes ou que apresentem probabilidade significativa de acesso por esse público no Brasil.

O alcance não se limita a redes sociais. Dependendo das características de cada serviço, a lei pode abranger aplicativos, programas de computador, sistemas operacionais, lojas de aplicativos, jogos eletrônicos e outras plataformas conectadas à internet. A aplicação independe do local em que o serviço foi desenvolvido ou da sede de seu fornecedor.

O ECA Digital estabelece obrigações relacionadas à privacidade, segurança, verificação de idade, supervisão parental, publicidade, sistemas de recomendação, proteção contra conteúdos inadequados e prevenção de riscos. Os serviços devem considerar o melhor interesse de crianças e adolescentes desde a concepção de seus produtos.

A lei também exige configurações mais protetivas por padrão, limita técnicas de publicidade baseadas em perfilamento e determina que fornecedores avaliem riscos à saúde e à segurança. Plataformas com mais de um milhão de usuários menores de idade no Brasil devem produzir relatórios periódicos com dados sobre denúncias, moderação, proteção de informações e gerenciamento de riscos.

As penalidades previstas no ECA Digital seguem uma escala diferente daquela existente na LGPD. A multa pode alcançar até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício. Se não houver informação de faturamento, o cálculo poderá variar de R$ 10 a R$ 1 mil por usuário cadastrado, respeitado o limite total de R$ 50 milhões por infração.

A lei também prevê advertência, suspensão temporária e proibição do exercício das atividades. A ANPD pode aplicar advertências e multas. As medidas de suspensão e proibição dependem do Poder Judiciário, conforme a distribuição de competências estabelecida pela própria norma.

Na definição da penalidade, devem ser considerados a gravidade da infração, a extensão dos danos individuais e coletivos, a reincidência, a capacidade econômica do fornecedor, sua finalidade social e o impacto da medida sobre o fluxo de informações no país.

Nova fórmula terá de conciliar limites diferentes

A diferença entre os regimes cria uma das principais questões da revisão. Enquanto a LGPD prevê multa de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração, o ECA Digital admite penalidade de até 10% do faturamento do grupo econômico no país, com o mesmo limite monetário por infração.

A futura norma terá de esclarecer qual faturamento será considerado, como será identificado o grupo econômico e quais receitas possuem relação com a conduta analisada. Também será necessário explicar como a ANPD tratará casos nos quais o mesmo comportamento viola simultaneamente a LGPD e o ECA Digital.

Uma plataforma pode, por exemplo, utilizar dados de crianças de maneira irregular e, ao mesmo tempo, deixar de adotar uma configuração de privacidade exigida pelo ECA Digital. As duas condutas podem ter elementos em comum, mas estão baseadas em dispositivos diferentes.

A agência precisará definir se haverá uma única penalidade, multas separadas ou algum mecanismo que impeça a duplicação desproporcional da punição. Essa resposta ainda não foi divulgada.

Outra questão envolve o cálculo por usuário quando o faturamento não estiver disponível. A variação legal entre R$ 10 e R$ 1 mil por cadastro é ampla. A dosimetria deverá indicar quais situações aproximam a multa do limite inferior ou superior.

Para plataformas internacionais, também será necessário determinar como identificar receitas obtidas no Brasil e quais empresas do mesmo grupo poderão responder pelo pagamento. O ECA Digital estabelece responsabilidade solidária para filial, sucursal, escritório ou estabelecimento de empresa estrangeira situado no país.

ANPD foi designada autoridade do ECA Digital

O Decreto nº 12.622 de 2025 designou formalmente a ANPD como autoridade administrativa autônoma responsável pela proteção dos direitos de crianças e adolescentes em ambientes digitais. Com isso, a agência passou a fiscalizar o cumprimento do ECA Digital em todo o território nacional e a editar normas necessárias à sua aplicação.

O decreto também regulamentou o cumprimento de ordens de bloqueio nos casos de suspensão ou proibição de atividades. A Agência Nacional de Telecomunicações, a Anatel, ficou responsável por receber e distribuir determinadas ordens às empresas que fornecem conexão à internet. O Comitê Gestor da Internet no Brasil recebeu atribuições relacionadas aos nomes registrados sob o domínio brasileiro.

Essa estrutura mostra que a ANPD não atuará sozinha em todas as etapas. A agência pode investigar, fiscalizar, aplicar advertências e calcular multas, mas algumas medidas dependem do Judiciário ou da cooperação com outras instituições.

A nova dosimetria deverá refletir essa divisão. Também precisará estabelecer como os processos administrativos da ANPD se relacionarão com decisões judiciais, investigações do Ministério Público e procedimentos conduzidos por órgãos de defesa do consumidor.

Mudanças no Marco Civil aumentaram as atribuições da agência

A revisão alcançará ainda infrações relacionadas aos Decretos nº 12.975 e nº 12.976, ambos publicados em maio de 2026. As normas alteraram e complementaram a regulamentação do Marco Civil da Internet.

O Decreto nº 12.975 atribuiu à ANPD funções de regulação, fiscalização e apuração de infrações relacionadas aos direitos dos usuários e aos deveres dos provedores de aplicações. Entre os temas tratados estão canais de notificação, transparência, prestação de informações, moderação de conteúdos, publicidade paga e atuação diante de crimes ou atos ilícitos.

A norma determina que a responsabilidade administrativa de uma plataforma não pode ser baseada exclusivamente na manutenção ou remoção isolada de um conteúdo. A autoridade deve avaliar se o provedor atuou de maneira diligente, proporcional e rápida no tratamento das notificações.

O decreto também prevê salvaguardas para a liberdade de expressão. Ao analisar publicações, as plataformas devem considerar o contexto, a finalidade informativa ou educativa, a crítica, a sátira, a paródia e a liberdade religiosa.

Em relação a anúncios e impulsionamentos pagos, as plataformas devem adotar medidas para impedir a contratação de conteúdo criminoso ou ilícito. Informações relativas a cada anúncio e aos respectivos anunciantes precisam ser mantidas pelo prazo previsto na norma.

A ANPD foi designada para regular, fiscalizar e apurar infrações ligadas a esse conjunto de obrigações, respeitadas as competências de outras autoridades.

O Decreto nº 12.976, por sua vez, trata da proteção de mulheres na internet e do enfrentamento à violência em ambiente digital. A norma estabelece obrigações para o tratamento de notificações, a remoção de conteúdo íntimo e a redução do alcance de ataques coordenados.

Também proíbe que aplicações baseadas em inteligência artificial gerem ou modifiquem conteúdo íntimo de terceiros sem autorização. Os provedores devem implementar salvaguardas técnicas para identificar e bloquear solicitações desse tipo, de maneira proporcional ao volume de acessos e ao risco do serviço.

A regulação, a fiscalização e a apuração das infrações previstas no decreto foram atribuídas à ANPD. Isso amplia o campo de atuação da agência para além da proteção tradicional de dados pessoais.

ANPD prepara novas regras para calcular punições contra plataformas . Big techs não serão as únicas empresas alcançadas

Embora as maiores plataformas digitais concentrem atenção pública, a revisão não se aplica exclusivamente às chamadas big techs. O alcance dependerá do serviço prestado, da legislação aplicável e das características de cada operação.

Redes sociais, plataformas de vídeos, jogos eletrônicos, lojas de aplicativos, sistemas operacionais e serviços de inteligência artificial podem estar sujeitos a obrigações específicas. Empresas menores também podem ser fiscalizadas se oferecerem produtos direcionados a crianças ou de acesso provável por elas.

O ECA Digital determina que a regulação considere diferenças entre modelos de negócio, riscos, número de usuários e grau de interferência do fornecedor sobre o conteúdo. Isso indica que a ANPD deverá adotar critérios proporcionais, em vez de aplicar exigências idênticas a uma rede social global e a um pequeno serviço digital.

A dosimetria será decisiva para transformar esse princípio em cálculo. Sem parâmetros objetivos, existe o risco de tratamentos desiguais ou de insegurança jurídica. Com regras excessivamente rígidas, também pode haver dificuldade para considerar particularidades de cada plataforma.

Revisão pode aumentar previsibilidade das punições

A atualização dos regulamentos pode tornar as penalidades mais previsíveis para empresas e usuários. Uma metodologia pública permite compreender por que determinada infração foi classificada como grave, como o valor inicial foi calculado e quais comportamentos influenciaram a decisão final.

Essa transparência também facilita a contestação administrativa e judicial. Uma empresa sancionada pode verificar se a agência aplicou corretamente a fórmula, considerou os elementos favoráveis e respeitou os limites estabelecidos em lei.

Para a ANPD, a revisão oferece uma estrutura comum para fiscalizações baseadas em normas diferentes. A agência poderá organizar seus procedimentos, reduzir divergências internas e demonstrar que as decisões seguem critérios previamente estabelecidos.

Por outro lado, a simples publicação de uma fórmula não resolve todas as controvérsias. Conceitos como grau do dano, diligência, risco sistêmico e atuação proporcional dependem da avaliação de fatos concretos. Parte da discussão continuará sujeita à interpretação administrativa e ao controle do Judiciário.

Agência afasta expectativa de aplicação indiscriminada de multas

O diretor presidente da ANPD, Waldemar Gonçalves, afirmou que o fortalecimento da agência não deverá resultar em uma aplicação generalizada de multas. A declaração procura afastar a interpretação de que a revisão produzirá automaticamente uma sequência de punições financeiras contra as grandes plataformas.

A atuação regulatória costuma envolver etapas de orientação, prevenção, fiscalização e correção antes da sanção. Dependendo da gravidade e das circunstâncias, uma empresa pode receber determinações para ajustar práticas antes que a agência aplique uma multa.

Ao mesmo tempo, a ANPD passou a demonstrar maior presença na supervisão de plataformas. Segundo o Mobile Time, a agência adotou medidas recentes envolvendo transmissões no Discord, monitoramento de serviços digitais e uma multa de R$ 153,7 milhões contra o TikTok. Esses casos indicam uma capacidade operacional maior, embora cada procedimento possua fundamentos e circunstâncias próprias.

A revisão da dosimetria deve ser entendida nesse contexto. A agência está recebendo novas funções e precisa estabelecer critérios para exercê-las. Isso não antecipa o resultado de processos futuros nem permite concluir que multas mais altas serão necessariamente aplicadas.

Parâmetros e cronograma ainda não foram publicados

A ANPD informou que a revisão permanece vinculada à agenda regulatória do biênio 2025 e 2026. Apesar disso, a agência ainda não apresentou um cronograma detalhado para a conclusão do trabalho.

Não se sabe quando uma proposta será publicada, se haverá consulta pública específica, quais fórmulas matemáticas serão utilizadas ou como os regimes da LGPD, do ECA Digital e do Marco Civil serão combinados.

Também permanece sem resposta a maneira como a ANPD calculará multas em casos envolvendo várias infrações praticadas durante o mesmo período. Dependendo da definição adotada, o limite de R$ 50 milhões por infração poderá ter efeitos financeiros bastante diferentes.

Até a publicação dos novos parâmetros, qualquer estimativa sobre valores deve ser tratada com reserva. Os percentuais máximos previstos nas leis não representam uma multa automática. O resultado depende da classificação da conduta, do dano, do faturamento, da reincidência, das medidas corretivas e de outros elementos considerados no processo.

A revisão marca uma mudança institucional relevante porque a ANPD deixa de atuar apenas como autoridade da LGPD e passa a ocupar posição central na regulação das plataformas digitais brasileiras. A maneira como a agência definirá sua nova metodologia influenciará a segurança jurídica das empresas, a proteção de crianças e adolescentes, os direitos dos usuários e o peso financeiro das futuras punições.

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